ESTADOS E MUNICÍPIOS JÁ USAM LEIS PRÓPRIAS

 

Publicado em: 28/01/2008 00:00

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Embora a proposta de alteração da Lei de Licitações ainda esteja em tramitação no Congresso Nacional, alguns Estados e municípios se adiantaram às mudanças e editaram leis próprias com ao menos uma das novidades em discussão - a inversão das fases de habilitação e de abertura das propostas das empresas participantes dos procedimentos. Considerada uma vantagem por garantir maior celeridade às licitações, a inversão das fases já é utilizada nas compras públicas dos Estados do Paraná, Bahia e Sergipe e nos municípios de Feira de Santana e de São Paulo. E, apesar de contrariarem a legislação federal, as novas leis têm sido pouco questionadas na Justiça: empresas que participam das disputas ganham com a mudança e governos comemoram a redução do número de ações judiciais que contestam licitações. Hoje, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, todas as licitações devem cumprir uma ordem cronológica que começa com a habilitação das empresas interessadas na disputa - o que envolve a análise da documentação que prova que elas estão em dia com suas obrigações e que são capazes de cumprir o contrato - e é seguida pela fase de abertura das propostas. O problema é que a análise dos documentos de todas as participantes consome tempo - em especial porque inclui uma série de ações judiciais de empresas que tentam impugnar a participação de concorrentes apontando irregularidades nos documentos. Já com a inversão das fases, inaugurada pele a Lei nº 10.520, de 2002, que criou o pregão, apenas a documentação da empresa que tiver a melhor proposta é analisada - e se estiver tudo em dia, ela é declarada vencedora. Com isto, as concorrentes acabam não contestando a habilitação da vencedora, já que não têm proposta melhor. O problema é que a legislação federal permite a inversão das fases apenas para o pregão, usado para a compra de bens e serviços comuns. Para compras de maior vulto e obras de engenharia, continua valendo as regras da Lei de Licitações. Ainda assim, alguns Estados e municípios decidiram aproveitar a facilidade da inversão de fases e editaram leis próprias com esta previsão. "As mudanças nas leis estaduais são fruto de uma discussão que vem desde a promulgação da lei do pregão", diz o jurista Carlos Ari Sundfeld, professor da Direito GV. As novas leis, no entanto, já começam a passar pelo crivo da Justiça, ainda que timidamente. Em um destes casos, a 3ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedeu uma liminar que garantiu a uma empresa desclassificada a participação em uma licitação da Companhia Paranaense de Energia. O edital para a contratação de obras de engenharia no sistema de distribuição de energia do Estado previa a inversão das fases, nos termos da Lei estadual nº 15.340, de 2006. Mas uma das concorrentes foi desclassificada por não ter colocado junto à sua proposta de preço um dos documentos exigidos, que estava no envelope com a documentação exigida na fase de habilitação. A empresa alegou, na Justiça, que a inversão de fases seria ilegal e a teria prejudicado. Para a advogada Angela Beatriz Tozo Siqueira, do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial, que defendeu a empresa, a decisão favorável da Justiça mostra que as leis regionais que invertem as fases das licitações podem sofrer mais questionamentos judiciais. "A lei federal disciplina os procedimentos de cada modalidade, que não podem ser alterados por normas estaduais ou municipais", diz. Uma decisão semelhante foi proferida pela Justiça paulista em 2006. O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) obteve, na 12ª Vara de Fazenda Pública, uma liminar suspendendo um edital da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab) para a prestação de serviços de engenharia. A Cohab fez a licitação com base na Lei municipal nº 14.145, de 2006, que permite a inversão de fases. Ao conceder a liminar, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade argumentou que, ao inverter as fases, a lei municipal fere Constituição Federal ao avançar sobre a competência privativa da União de legislar sobre licitações. A procuradora-geral substituta do município de São Paulo, Léa Regina Caffaro Terra, defende que a lei federal estabelece princípios gerais para as licitações, que podem ser complementados pela legislação de Estados e municípios, de acordo com a Constituição Federal - e que a ordem das fases não altera estes princípios. (As matérias assinadas são de responsabilidade de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião do Núcleo Atuarial de Previdência – NAP / COPPE / UFRJ. Sua reprodução é livre desde que mencionada a fonte.) Fonte: VALOR ECONOMICO --------------------------------------------------------------------------------Autor: ARNALDO GALVÃO Link da notícia: http://www.nap.coppe.ufrj.br/2007/v1/noticia/index_noticia.php?id=19569