O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou município de pagar verbas rescisórias a ex-funcionário que foi contratado para exercer cargo comissionado. A decisão foi unânime.
Caso – Trabalhador contratado para exercer cargo comissionado, ajuizou ação reclamatória em face do município de Pindamonhangaba (SP) pleiteando o pagamento de suas verbas rescisórias.
Em primeiro grau o município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformado parcialmente a sentença, suspendendo apenas o pagamento da multa.
Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta, ao acolher o recurso apresentado pelo município, ponderou que não houve irregularidade da administração municipal na dispensa do trabalhador comissionado, tendo em vista que uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração.
Assim, salientou o julgador, o órgão e o servidor nomeado têm vínculo de caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Desta forma, amparado em decisões anteriores da Corte, o ministro considerou improcedente a reclamação trabalhista, ressaltando que a demissão realizada está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade, e concluiu: "admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida".